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quarta-feira, 24 de abril de 2013

Governo diminui exigências para vistos de 90 dias para assistência técnica


O Conselho Nacional de Imigração, órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, publicou hoje Resolução que reduz as exigências para pedido de visto temporário a estrangeiro que pretenda vir ao Brasil para transferência de tecnologia ou para prestar serviço de assistência técnica por prazo determinado de até 90 dias, sem vínculo empregatício.

Este tipo de visto antes era tratado no art. 6º da Resolução Normativa 61/2004, ao lado das regras de vistos de transferência de tecnologia ou para prestar serviço de assistência técnica por prazo determinado de até 1 ano, com possibilidade de prorrogação, dependia, por exemplo, da comprovação de experiência profissional do estrangeiro de no mínimo três anos na atividade relacionada com a prestação do serviço contratado, o que deixa de ser exigido segundo a nova Resolução.
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Diário Oficial da União – 24/4/2013 – Seção 1 - Pág.96

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO

Resolução Normativa 100, de 23 de abril de 2013

Disciplina a concessão do visto temporário previsto no inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a estrangeiro que pretenda vir ao Brasil para transferência de tecnologia ou para prestar serviço de assistência técnica por prazo determinado de até 90 (noventa) dias, sem vínculo empregatício.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº. 6.815, de 19 de agosto de 1980, e organizado pela Lei nº.10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lheconfere o Decreto nº. 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º Ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil, sem vínculo empregatício com empresa nacional, por prazo determinado de até 90 (noventa) dias, para transferência de tecnologia ou para prestação de serviço de assistência técnica, em decorrência de contrato, acordo de cooperação ou convênio firmado entre pessoa jurídica estrangeira e pessoa jurídica brasileira, poderá ser concedido o visto temporário previsto no inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 09 de dezembro de 1981, diretamente, em Repartição Consular Brasileira no exterior, vedada a sua prorrogação ou transformação em permanente, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - carta-convite da empresa chamante atestando o vínculo entre o estrangeiro e o serviço a ser prestado no Brasil; e

II - inscrição da empresa chamante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

Parágrafo único. Excluem-se do conceito de assistência técnica as funções meramente administrativas, financeiras e gerenciais.

Art. 2º O visto de que trata o art. 1º deverá ser requerido pela empresa brasileira interessada na prestação do serviço.

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá solicitar ao Ministério da Justiça o cancelamento do visto se restar caracterizado indício de substituição de mão-de-obra nacional por profissional estrangeiro ou, se constatado, por Auditor Fiscal do Trabalho, pressuposto de relação de emprego com a empresa brasileira.

Art. 3º O visto de que trata esta Resolução poderá ser concedido uma única vez, a cada período de 180 (cento e oitenta dias), para o mesmo estrangeiro.

Art. 4º Fica revogado o art. 6º da Resolução Normativa nº 61, de 08 de dezembro de 2004.

Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor 15 (quinze
dias) após a data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho

quarta-feira, 27 de março de 2013

Senado aprova PEC dos empregados domésticos


Compartilhamos ao final deste post o noticiário do Senado Federal que muitos já devem ter visto pela TV ou ouvido pelo rádio desde ontem à noite, quando terminou a tramitação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 66/2012 no Congresso Nacional, a chamada PEC dos empregados domésticos, com a aprovação em dois turnos pelas duas casas.

Na votação de ontem foram Sim: 66; Não: 0; Abst.: 0; Total: 66. Anuncia o Senado Federal que “A proposta, aprovada em primeiro turno na semana passada, deve ser promulgada na terça-feira (2), em sessão do Congresso marcada para o meio-dia”.

Para referência, segue o antes e depois da Constituição Federal:

Antes
Art. 7º...................................................................................................................................
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

Depois:
Art. 7º................................................................................................................................... 
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
Constitução Federal, Art.  7º
Status com a PEC
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim
Já havia
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo
Já havia
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria
Já havia
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
Já havia
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal
Já havia
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias
Já havia
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei
Já havia
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei
Já havia
XXIV – aposentadoria
Já havia
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável
A partir da
promulgação
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa
A partir da
promulgação
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
A partir da
promulgação
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal
A partir da
promulgação
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança
A partir da
promulgação
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho
A partir da
promulgação
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil
A partir da
promulgação
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência
A partir da
promulgação
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos
A partir da
promulgação
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos
A partir de regulamentação
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário
A partir de regulamentação
III - fundo de garantia do tempo de serviço
A partir de regulamentação
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno
A partir de regulamentação
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei
A partir de regulamentação
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas
A partir de regulamentação
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa
A partir de regulamentação

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26/03/2013 - 21h30 Plenário - Votações - Atualizado em 26/03/2013 - 21h40

Senado aprova ampliação dos direitos das empregadas domésticas

O Senado aprovou por unanimidade nesta terça-feira (26), em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC)  66/2012, que garante aos empregados domésticos direitos já assegurados aos demais trabalhadores. A proposta, aprovada em primeiro turno na semana passada, deve ser promulgada na terça-feira (2), em sessão do Congresso marcada para o meio-dia.
De acordo com o texto, as novas regras entram em vigor na data da publicação, o que também deve ocorrer na próxima semana. Alguns dos direitos são imediatos, como a jornada definida, com limite de 8 horas diárias e 44 semanais, e as horas extras. Para outros, como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o texto prevê a necessidade de regulamentação.
- Alguns itens necessitarão de regulamentação, mas o fundamental é que os direitos trabalhistas estão assegurados - disse o presidente do Senado, Renan Calheiros.
Mais uma vez, a aprovação da proposta se deu por unanimidade entre os senadores presentes, com 66 votos a favor. O procedimento adotado, no entanto, chegou a ser questionado pelo senador Roberto Requião (PMDB-PR), que criticou o fato de a matéria ser colocada em votação antes da discussão. Vários senadores lembraram, porém, que a matéria havia sido aprovada em primeiro turno por unanimidade (70 a 0), motivo pelo qual não haveria problema em se iniciar a votação, enquanto os parlamentares se manifestavam.

Igualdade

A maioria dos senadores classificou a aprovação da PEC como o fim de uma injustiça e a garantia, depois de muito tempo, de tratamento igual aos empregados domésticos, em relação aos demais trabalhadores.
A relatora da PEC no Senado, Lídice da Mata (PSB-BA), lembrou que, desde a escravidão, há o argumento de que a garantia de direitos pode gerar o caos. No entanto, ressaltou, a história já desmentiu esse tipo de afirmação.
- O passo que o Senado hoje está dando aqui é um passo fundamental para garantir a modernidade da vida e das relações democráticas de trabalho neste país – disse.
A senadora Ana Rita (PT-ES) disse considerar que a alegação de muitos patrões de que as domésticas fazem parte da família não é suficiente e não se opõe à necessidade de que sejam garantidos os direitos desses trabalhadores. O argumento foi reforçado por Aécio Neves (PSDB-MG), que reiterou a importância de o vínculo trabalhista substituir o familiar, além de afirmar que a medida beneficiará uma parcela expressiva da população.
- Não há, a meu ver, neste momento, em discussão no Congresso uma medida de tanto efeito e de tamanha repercussão a uma categoria tão expressiva de brasileiros e brasileiras como essa – afirmou Aécio.
Filho de empregada doméstica, o senador Magno Malta (PR-ES) sugeriu que a emenda constitucional resultante da PEC das Domésticas seja conhecida pelo nome de “Lei Benedita da Silva”. A deputada, relatora da proposta na Câmara, começou a trabalhar como doméstica ainda criança, aos dez anos. A ideia do senador recebeu o apoio dos colegas.
Além de Benedita, compareceram à sessão a coordenadora da bancada feminina na Câmara, deputada Janete Pietá (PT-SP); a ministra da Secretaria de Políticas para as Mulheres, Eleonora Menicucci; a ministra da Secretaria de Igualdade Racial, Luiza Bairros; e a ministra do Tribunal Superior do Trabalho Delaíde Arantes, que também já trabalhou como doméstica. Depois de encontrar o presidente Renan Calheiros, mais cedo, a presidente da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas (Fenatrad), Creuza Maria Oliveira, foi convidada a fazer parte da mesa.

Direitos

Atualmente, o trabalhador doméstico tem apenas parte dos direitos garantidos pela Constituição aos trabalhadores em geral. Alguns dos direitos já garantidos são salário mínimo, décimo-terceiro salário, repouso semanal remunerado, férias, licença-gestante e licença-paternidade, aviso-prévio e aposentadoria.
Entre os novos direitos está o controle da jornada de trabalho, uma das mudanças mais relevantes na prática e, por isso mesmo, uma das mais polêmicas entre empregadores. Se antes os empregados domésticos não tinham duração do trabalho definida, agora passam a ter direito a uma jornada de 44 horas semanais e não superior a oito horas diárias. Além disso, passam a receber horas extras, que devem ser remuneradas com valor pelo menos 50% superior ao normal.
Empregadores e críticos da medida alegam que a definição da jornada poderia levar à demissão em massa de trabalhadores. Muitos empregados domésticos dormem no local de trabalho, o que gera dúvida, por exemplo, sobre a possibilidade de que as horas à disposição sejam consideradas horas trabalhadas.

FGTS

Outro direito garantido pela PEC é o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que deve gerar o maior aumento de custo para o empregador. O valor a ser recolhido mensalmente é de 8% do salário do empregado, que poderá receber o valor acumulado nas hipóteses previstas em lei.
Apesar de o texto condicionar o pagamento do FGTS a regulamentação, o consultor legislativo Eduardo Modena diz considerar que a aplicação é imediata. O assunto, para ele, já está regulamentado porque o pagamento do FGTS ao empregador doméstico é uma opção prevista em lei e tem a sistemática estabelecida. A diferença é que agora o recolhimento passa a ser obrigatório. No entendimento do consultor, os depósitos devem começar a ser feitos assim que as mudanças da PEC entrarem em vigor.
Dos novos direitos previstos na proposta, nove tem validade imediata e sete ainda precisam de regulamentação. Entenda o que muda com a PEC das Domésticas.


quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Contribuição patronal deve ser paga até amanhã, inclusive para filiais


As empresas com empregados têm até amanhã, 31 de janeiro (quarta-feira), para recolher as contribuições sindicais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 578 e seguintes.

Vale lembrar que, segundo o art. 581 da CLT, quando a empresa tem filiais com empregados localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da matriz (estabelecimento principal), são devidos recolhimentos proporcionais às entidades sindicais representativas de cada base territorial onde a empresa mantenha filial com empregados. Confira-se:

"Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.
§ 1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo. 
§ 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional."

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Ensino e treinamento podem gerar retenção previdenciária, orienta Receita

A Receita Federal do Brasil (RFB) confirmou, por meio da Solução de Consulta 34, de 16 de julho de 2012, publicada pela Divisão de Tributação – 1ª Região Fiscal, que a empresa contratante de serviços de ensino e treinamento, quando prestados mediante cessão de mão-de-obra, está obrigada a realizar a retenção previdenciária de 11% no documento fiscal emitido pela empresa contratada.

A retenção não é devida, entretanto, quando a empresa contratante apenas indica os participantes e cede o espaço para a contratada, a qual fica no local apenas no "momento de ministrar os cursos", orientou a RFB. Confira-se:

DOU 23/1/2013
"Solução de Consulta 34, de 16 de julho de 2012
Divisão de Tributação – 1ª Região Fiscal

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: ATIVIDADE DE ENSINO E TREINAMENTO. RETENÇÃO DE 11%. Os serviços de treinamento e ensino somente se sujeitam à retenção previdenciária de 11% prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91 quando prestados mediante cessão de mão de obra. A cessão de mão de obra é configurada quando presentes os seguintes requisitos: (1) o trabalhador seja cedido pela contratada para ficar à disposição da contratante, em caráter não eventual; (2) o trabalho seja executado nas dependências da contratante ou nas dependências de terceiros por ela indicados; e (3) o objeto da contratação seja a realização de serviços considerados contínuos, por constituírem necessidade permanente da contratante. A cessão de mão de obra não se caracteriza quando a participação do tomador dos serviços se restringe a indicar os participantes e prover o espaço físico necessário, ficando a cargo do prestador a realização, nas suas instalações, de todas as atividades necessárias à preparação do produto, ocorrendo o deslocamento do prestador para as instalações do tomador somente no momento de ministrar os cursos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999 (RPS), art. 219, caput, § 2º, XII; IN RFB nº 971, de 2009, art. 115, 116 e 118, X." (nossos destaques)

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Impugnações ao FAP são procedentes em 99% dos casos


As contestações administrativas das empresas contra o cálculo de contribuição previdenciária com base no Fator Acidentário de Prevenção tiveram sucesso integral ou parcial em 99,9% dos casos julgados pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, primeira instância administrativa do Ministério da Previdência Social para julgamento de impugnações. O Diário Oficial da União publicou, no dia 18 de janeiro, lista com o resultado de julgamentos de 489 impugnações contra índices determinados em 2010 para as empresas, vigentes em 2011. A mesma edição publicou o resultado de 31 julgamentos de segunda instância, tendo 29 sido deferidos parcialmente e dois providos totalmente.

De acordo com estatísticas da Secretaria de Políticas de Previdência Social, 21 (4,2%) empresas tiveram sucesso em todos os seus questionamentos em primeira instância, e 468 (95,7%) delas alcançaram deferimento parcial.

As empresas têm agora até 30 dias para recorrer dos julgamentos de primeiro grau à Secretaria de Políticas de Previdência Social. Já nos casos julgados pela Secretaria, a decisão é terminativa. Quando o questionamento é deferido pela Previdência, o índice do FAP é reformado e o valor pago a maior pode ser compensado ou restituído, por meio de processo específico.

O FAP é um fator multiplicador da contribuição conhecida como Seguro de Acidente de Trabalho. O índice pode diminuir pela metade ou aumentar em 100% as alíquotas de 1%, 2% e 3% respectivas ao índice de risco a que estão submetidos os trabalhadores, que varia conforme o setor econômico do empregador. O índice, calculado anualmente pela Previdência com base em informações sobre acidentes de trabalho passadas pelas empresas, é aplicado sobre o valor total da folha de pagamento, base de cálculo da contribuição previdenciária.

As alíquotas foram previstas em 1991 pela Lei 8.212, e suas novas variações em 2003, com a Lei 10.666, regulamentada em 2009 pelo Decreto 6.957, que alterou o Decreto 3.048, de 1999. A Previdência Social divulga todo mês de setembro o FAP que será aplicado no ano seguinte. A intenção é que o zelo do empregador com a segurança do ambiente de trabalho seja premiada com um FAP redutor (até 0,5%), enquanto que sua negligência seja punida com o FAP máximo, que dobra a alíquota.

As discussões em relação ao FAP começaram em 2009, quando o índice foi divulgado pela primeira vez pela Previdência Social. Na época, além dos questionamentos administrativos, as empresas contestaram judicialmente a legalidade das portarias e da legislação que regulamentavam o FAP. O Decreto 6.957 foi o alvo das reclamações. O novo cálculo passou a valer em 1º de janeiro de 2010.

Nas ações judiciais, as empresas reclamaram que, ao criar índices que alteram as alíquotas, as normas da Previdência violaram o princípio da legalidade, segundo o qual só se pode criar ou aumentar obrigação tributária por meio de lei específica. O argumento angariou liminares e sentenças em primeiro grau, além de algumas decisões de tribunais, mas até agora não convenceu em segundo grau. Ainda não há recurso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal a respeito.

Os empregadores ainda protestam contra o fato de o cálculo feito pelo site da Previdência, que mostra apenas o índice do FAP e lista alguns acidentes com seus funcionários, não explica o método usado. A variável aplicada pelo INSS se baseia na gravidade e na frequência dos incidentes, mas não revela como essa classificação é feita, segundo ações ajuizadas pelas empresas.

O problema é que o Decreto 6.957 e a Lei 10.666 não explicam de maneira clara questões específicas sobre o cálculo. "Como as previsões vieram por meio de portarias e resoluções detalhadas, mas que traziam regras novas que não eram amparadas pela lei, as empresas começaram a questionar a legalidade dessa legislação infraconstitucional," explica o advogado Fabio Medeiros, do escritório Machado Associados.

Em 2013, as discussões continuam tanto judicial quanto administrativamente. Embora as empresas estejam mais acostumadas com os cálculos, ainda questionam a Previdência sobre situações específicas e o índice de risco imposto pelo órgão.

Risco externo

Segundo o tributarista Fernando Facury Scaff, do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello Guimarães, Pinheiro e Scaff Advogados, as empresas consideram injusto a Previdência incluir no cálculo do FAP acidentes que aconteceram fora de suas dependências. "Muitas empresas alegam que não havia uma relação direta entre a quantidade de acidentes ocorridos e o indicador de aumento de risco que a Previdência estava apontando, porque essa correlação nem sempre aconteceu em razão de riscos dentro da empresa", afirma.

Mas nesse quesito, de acordo com o advogado, a Previdência nega todas as reclamações, justificando que a norma não faz diferença entre os acidentes que acontecem dentro ou fora da empresa. “Com esse entendimento do INSS, a empresa deve pagar uma alíquota maior de SAT para todos os trabalhadores em resultado de alguns poucos que se acidentaram fora da empresa”, diz Scaff.

"Não é razoável aumentar o custo do risco de uma empresa em razão de alguns trabalhadores que sofreram acidentes fora do ambiente de trabalho", concorda o especialista em Direito Previdenciário Fabio Medeiros.

Outras contestações remetem a erros contabilizados pela Previdência Social que influenciaram no cálculo do FAP. "Em muitos casos, a Previdência considerou um benefício um empregado que não estava, no período indicado, a serviço da empresa. Ou ainda, o empregado teve período menor de benefício do que foi contabilizado pela Previdência Social. Esses casos resultam em erros no cálculo", diz Medeiros.

Clique aqui para ver a lista dos julgamentos.
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Publicada em 25/1/2013 pelo Consultor Jurídico. Autora: Livia Scocuglia

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Receita confirma que alíquota do SAT/RAT não segue o CNPJ

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou hoje a Solução de Consulta 40/2012, da Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal, confirmou que a alíquota de 1%, 2% ou 3% sobre a folha de pagamentos dos empregados e trabalhadores avulsos, para cálculo da parte variável da contribuição previdenciárias das empresas, o chamado SAT/RAT, seguro/risco acidente de trabalho, não deve ser identificada a partir da atividade econômica utilizada para inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, mas sim a partir da atividade exercida pelo maior número de empregados. Confira-se:
Solução de Consulta 40, de 30 de julho de 2012 – Divisão de Tributação – 1ª Região Fiscal
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: ÓRGÃO PÚBLICO. ALÍQUOTA. SAT/GILRAT. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTE.
Para fins de determinação do grau de risco e, por conseguinte, da alíquota a ser utilizada no cálculo da contribuição do SAT/GILRAT, o órgão da Administração Pública Direta, com inscrição própria no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), deve verificar a atividade preponderante exercida, assim considerada a que ocupa o maior número de segurados empregados. Não há necessária vinculação entre a atividade principal do órgão público, que define o código CNAE para fins de inscrição no CNPJ, e a atividade preponderante do órgão público, que define o enquadramento no grau de risco para fins de apuração da alíquota a ser utilizada no cálculo da contribuição do SAT/GILRAT.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; Art. 202 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - RPS; Art. 72 da IN RFB nº 971, de 2009; Acórdão nº 14.36.460- 7ª Turma da DRJ/SPO, sessão de 30 de janeiro de 2012, Solução de Consulta SRRF 06 nº 32, de 2009 e Ato Declaratório PGFN nº 11, de 2011.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Chefe
” (DOU 23/1/2013; No mesmo sentido: Solução de Consulta 41/2012, também publicada hoje)
Embora essa seja a expressão mais fiel do que diz o art. 22, II, da Lei 8.212/1991, ou seja, o conceito não serve apenas para órgãos públicos, mas para todas as empresas, não é raro que essas se utilizem simplesmente da CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica de seus cartões CNPJ para identificar a alíquota do SAT/RAT, sem calcular quantos empregados há em cada atividade que desenvolve e, a partir daí, identificar a alíquota de SAT/RAT aplicável com base no Anexo V, do Decreto 3.048/1999, o que pode gerar distorções.

Erros no auto-enquadramento da empresa para fins de SAT/RAT, que deve ser mensal, podem colocar a empresa em risco de ser autuada pela RFB por causa da falta de recolhimentos previdenciários (quando a alíquota com base no CNPJ é inferior à calculada com base na preponderância de empregados), ou gerar recolhimentos previdenciários indevidos/a mais (quando a alíquota calculada com base apenas no CNPJ é maior que a efetivamente devida, apurada pelo número de empregados em cada atividade).

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

31 recursos contra o FAP 2010 são julgados em definitivo

Secretário Substituto de Políticas de Previdência Social, do Ministério da Previdência Social (MPS) também publicou no Diário Oficial da União (Seção 3) desta última sexta-feira (18/01/2013) as decisões acerca dos recursos de 31 empresas contra julgamentos de impugnações às controvérsias do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2010, vigência 2011 (Edital SPPS/MPS 2/2013).

Desse número, apenas 2 empresas (6,45%) tiveram como resultado "Deferimento Total", indicando que o recurso da empresa foi julgado totalmente procedente. As demais 29 empresas (93,55%) tiveram como resultado "Deferimento Parcial", o que indica que apenas parte dos argumentos dos recursos foram acatados pela Previdência Social.

As decisões em questão "têm carater terminativo", ou seja, as decisões da Secretaria de Políticas de Previdência Social do MPS (2ª Instância administrativa nesta matéria), em tese encerram o contencioso administrativo.

489 impugnações ao FAP 2010 são julgadas

O Secretário Substituto de Políticas de Previdência Social, do Ministério da Previdência Social (MPS) publicou no Diário Oficial da União (Seção 3) desta última sexta-feira (18/01/2013) o resultado do julgamento de impugnações às controvérsias do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2010, com vigência 2011, de 489 empresas (Edital SPPS/MPS 1/2013).

Desse número, apenas 21 empresas (4,29%) tiveram como resultado "Deferimento Total", indicando que a totalidade da impugnação pela foi acatada. As demais 468 empresas (95,71%) tiveram como resultado "Deferimento Parcial", o que indica que apenas parte da impugnação da empresa foi acatada pela Previdência Social.

As empresas em questão têm 30 dias contados da publicação do Edital para recorrerem à Secretaria de Políticas de Previdência Social do MPS, mediante formulário eletrônico disponível nas páginas da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil na Internet.

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Escritório aposta em infraestrutura e energia

SÃO PAULO: As boas perspectivas de negócios nas áreas de infraestrutura e petróleo e gás levaram o escritório Machado Associados a abrir sua primeira unidade no Rio de Janeiro no final do ano de 2012. Há 22 anos atuando nos principais ramos do Direito Empresarial, a banca - que conta com 150 funcionários e 22 sócios - se especializou na área trabalhista e aposta agora nas duas áreas que, geralmente, fecham contratos até mesmo com funcionários estrangeiros, o que exigem ainda mais atenção para prevenir problemas futuros.

Segundo o advogado e sócio do Machado Associados, Fabio Medeiros, o escritório trabalha bastante com contencioso, mas hoje em dia tem atuado ativamente no preventivo, para ajudar os clientes a evitar problemas futuros.

"As leis trabalhistas foram feitas em 1943 por isso a legislação sempre corre atrás da evolução da sociedade como um todo, tornando-se um grande desafio para as empresas", explica o especialista.

Segundo Medeiros, no último ano mais de 400 súmulas foram publicadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) para ajustar as leis à realidade. "Muitas delas já estão consolidadas, mas algumas abrem interpretações e não é a toa que hoje o Brasil é um campeão mundial de ações trabalhistas", diz. Outro ponto fundamental, segundo ele, foi o aumento da formalização no País, que também garante um aumento das possibilidades de discussões sobre direitos trabalhistas.

Outra questão crítica dentro das empresas, hoje em dia, segundo Medeiros, é a evolução tecnológica. "Questões como o teletrabalho e até mesmo a postura diante das redes sociais são desafios constantes e exigem das empresas a criação de políticas para definir a participação dos funcionários diante destes recursos", diz. Segundo o especialista, muitos empregados não sabem fazer bom uso dos recursos técnicos, o que pode trazer complicações não só para ele como para a própria empresa. "Se um funcionário expõe um plano estratégico numa rede social ou fala sobre um lançamento antes da hora o problema está criado", diz, acrescentando que isso pode ser bem definido por uma política devidamente escrita e colocada às claras aos funcionários.

Butique

Com um perfil de butique de advogados de negócios, o escritório assessora clientes de forma personalizada com uma equipe multidisciplinar que também possui conhecimento e experiência em economia e contabilidade.

Esse perfil, segundo Medeiros, permite ao Machado Associados prestar um serviço de alta qualidade, abrangente e diferenciado nas seguintes áreas do Direito: administrativa, ambiental, antitruste e concorrencial (incluindo contencioso em direito econômico), auditorias legais (due diligences), contratos, comércio internacional, imobiliária, importação e exportação, investimentos estrangeiros, societária, fusões e aquisições (M&A), trabalhista e previdenciária e tributária.

O Machado Associados representa clientes nacionais e estrangeiros de todos os portes nos mais diversos segmentos da economia, como construção civil, serviços em geral, indústria química e petroquímica, indústria farmacêutica, mercado financeiro em geral, indústria de alimentos, indústria automobilística, transporte e logística para importação e exportação e mercados regulados, entre outros.

Além do escritório de São Paulo e do Rio de Janeiro, o Machado Associados tem também unidade em Brasília, além de contar com uma rede de escritórios correspondentes que cobrem o Brasil e o mundo.
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Publicada em 19/1/2013 pelo DCI. Autora: Anna Lúcia França

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Novo teto de contribuição previdenciária

A Portaria 15/2013 do Ministério da Previdência Social (MPS), publicada em 11/1/2013, revoga a Portaria MPS 11/2013 (publicada dois dias antes daquela), para corrigir um erro no percentual de reajuste dos benefícios e prestações previdenciárias. O MPS havia reajustado os benefícios previdenciários em 6,15%, quando o índice acumulado do INPC em 2012 foi de 6,20%, conforme calculou o IBGE.

Por reflexo, todos os demais reajustes antes feitos pela Portaria 11/2013 também foram corrigidos, entre eles a nova tabela progressiva de bases de cálculo de contribuições a serem deduzidas das remunerações dos trabalhadores pelas empresas e empregadores, inclusive domésticos, já a partir deste mês (janeiro de 2013). Confira-se:

Salário-de-Contribuição
(Base de Cálculo)
Alíquota para cálculo da Contribuição Previdenciária do Trabalhador a ser deduzida
até R$ 1.247,70
8%
de R$ 1.247,71 até R$ 2.079,50
9%
de R$ 2.079,51 até R$ 4.159,00
11%

O valor de R$ 457,49, portanto, torna-se a maior dedução de contribuição previdenciária permitida no mês (R$ 4.159,00 x 11%).

Outros dados também corrigidos pela Portaria MPS 15/2013 são os novos valores de multas mínimas e máximas em caso de autuação por descumprimento de obrigações acessórias previdenciárias definidas pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999).

sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Machado Associados um dos "Mais Admirados" no Direito Trabalhista


A área trabalhista de Machado Associados é eleita pelas maiores empresas uma das mais admiradas do Brasil na categoria de escritórios abrangentes em 2012, segundo o anuário Análise Advocacia 500.

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

MP que parcela INSS de Estados e municípios pode ser questionada

SÃO PAULO - A Medida Provisória (MP) que permite o parcelamento de débitos com a Previdência Social de Estados e municípios pode sofrer contestações por parte das empresas. Isso porque a MP concede condições de parcelamento consideradas mais generosas do que os parcelamentos oferecidos às empresas e, segundo especialistas, a Constituição Federal não permite tratamento diferenciado entre contribuintes.

A MP 589, publicada na quarta-feira, permite o parcelamento de débitos previdenciários vencidos até 31 de outubro, inclusive decorrentes de décimo terceiro salário. Os débitos podem estar inscritos ou não em dívida ativa da União. Segundo o texto da nova MP, o parcelamento, diz Fabio Medeiros, tributarista do Machado Associados, poderá ser pago com parcelas a serem retidas no respectivo Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), conforme o caso.

Os benefícios estabelecidos na MP, diz Medeiros, são bem maiores que os atualmente concedidos às empresas. No parcelamento para o setor governamental, argumenta Medeiros, não há limite de parcelas, já que o cálculo do valor das parcelas mensais equivalerá a 2% da média da receita corrente líquida” do município ou do Estado. Os débitos parcelados para os entes federados terão redução de 65% das multas de mora ou de ofício, de 25% dos juros de mora e de 100% dos encargos legais. O parcelamento pode envolver ainda as contribuições previdenciárias dos segurados deduzidas pelos empregadores e não repassadas à Previdência Social.

No parcelamento das empresas do setor privado, compara Medeiros, o pagamento está limitado a 60 parcelas mensais e há apenas duas hipóteses de redução da multa, sendo 40% se o parcelamento ocorrer em até 30 dias da notificação de lançamento, ou 20% se ocorrer em até 30 dias da notificação de decisão administrativa de primeira instância. Não há redução de juros e encargos legais e, além disso, o parcelamento não pode envolver contribuições deduzidas dos segurados e não repassadas à Previdência.

Para Medeiros, as condições estabelecidas na nova MP mostram um ataque à Constituição Federal, visto que, em relação a débitos previdenciários, as empresas e os entes da Federação estão em posição de igualdade. A Constituição, argumenta o advogado, veda tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida.

Hélcio Honda, diretor do departamento jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), diz que acha muito difícil obter sucesso nos tribunais em eventual discussão das empresas para buscar condições iguais a que a MP 589 estabelece para o parcelamento de débitos previdenciários de Estados e municípios.

Honda diz, porém, que a interpretação do Judiciário pode ser a de que empresas do setor privado e os entes federados não estão em situação equivalente. As repercussões do débito previdenciário para Estados e municípios, argumenta, são outras e podem justificar um tratamento diferenciado para os entes federados.
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Publicada em 16/11/2012 pelo Valor Econômico. Autora: Marta Watanabe

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

6ª Turma do TST cobra contribuições previdenciárias mesmo sem vínculo empregatício

Empresa terá de recolher INSS de acordo judicial mesmo sem vínculo de emprego

O acordo homologado em juízo no qual não é reconhecido vínculo empregatício não afasta o dever das partes de pagarem a contribuição previdenciária sobre o valor total da transação. Esse entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n° 368 da SDI-1, foi adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento a recurso da União contra um acordo realizado entre o Bar Restaurante Posto 9 Ltda e um trabalhador que, para se livrar das contribuições previdenciárias, não reconheceram a existência de vínculo de emprego.

A ação trabalhista ajuizada pelo trabalhador terminou em conciliação, mediante acordo homologado pelo juízo de primeiro grau. Na transação, foi estipulado o pagamento de R$ 20 mil ao empregado, sem o reconhecimento do vínculo de emprego e sem a determinação de recolhimento da contribuição devida à Previdência Social.

Contra esse acordo a União recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e afirmou que o fato de as partes acordarem um valor para acabar com a Iide, ainda que não seja reconhecido o vínculo empregatício, não afasta a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição previdenciária (INSS).

O Regional não deu razão à União e explicou que as verbas recebidas pelo empregado tiveram caráter indenizatório, não salarial. "Não tem o INSS legitimidade para pretender recolhimento previdenciário sobre parcela indenizatória paga ao empregado, por mera liberalidade da empresa reclamada", concluíram os desembargadores.

A União interpôs recurso de revista no TST e acrescentou que por não haver discriminação das verbas que compõem o acordo, deverá incidir a contribuição previdenciária sobre o valor total.

Para a relatora, ministra Kátia Arruda, o fato de as partes atribuírem à verba acordada caráter indenizatório demonstra intenção de burlar a legislação previdenciária.

A Orientação Jurisprudencial n° 368 da SDI-1 (Subseção de Dissídios Individuais 1) dispõe que, no caso de acordo homologado em juízo, mesmo que as partes consignem que não houve trabalho de qualquer natureza, serão devidas as contribuições previdenciárias. "Do contrário, estar-se-ia admitindo a incompetência da Justiça do Trabalho para a sua homologação", explicou.

A decisão foi unânime para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o montante do acordo homologado, tanto da cota-parte do trabalhador (11%), quanto da empresa (20%).

Processo: RR - 46300-68.2009.5.02.0084
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Publicada em 14/11/2012 pelo Tribunal Superior do Trabalho. Autora: Letícia Tunholi

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Novo TRCT passa a valer a partir de hoje


O novo modelo do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por meio da Portaria 1.057/2012, passa a ser obrigatório a partir de hoje (1/11/2012).

Além do novo TRCT, os empregadores deverão se utilizar de outros dois novos formulários:

a) Termo de Quitação - para as rescisões de contrato de trabalho com menos de um ano de serviço;

b) Termo de Homologação - para as rescisões com mais de um ano de serviço, em que os empregados devem ser assistidos por órgão homologador.

Segundo informações do MTE, os novos formulários já serão exigidos pela Caixa Econômica Federal para liberação de Seguro-Desemprego e da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Mais informações na página do MTE na Internet.
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Nota após a postagem: o prazo para exigência dos novos formulários foi prorrogado para 31/1/2013 pela Portaria MTE 1.815/2012.


PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE 1.815 DE 31.10.2012 (DOU. 1.11.2012)

Prorroga o prazo previsto no art. 2º da Portaria nº 1.057, de 06 de julho de 2012.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Prorrogar, para 31 de janeiro de 2013, o prazo previsto no art. 2º da Portaria n.º 1.057, de 06 de julho de 2012.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS DAUDT BRIZOLA

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Regras sobre o novo FAP para 2013 são divulgadas

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje a Portaria MPS/MF 424/2012, que trata dos índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP do ano de 2012, com vigência para o ano de 2013.

O FAP, criado pelo art. 10 da Lei 10.666/2003, é um índice calculado com base na frequência, gravidade e custo de benefícios acidentários por empresa, que pode modular a parte variável da alíquota de contribuição previdenciária da empresa (o chamado "seguro acidente de trabalho" ou "SAT") mediante redução de até 50% ou aumento de até 100%.

Portaria MPS/MF 424/2012 publicada hoje também regula o processamento e julgamento das contestações e recursos administrativos pelas empresas contra os FAP que serão a elas atribuídos.

Dessa forma, os FAP individualizados por empresa serão divulgados no dia 30/9/2012 nas páginas da Previdência Social e da Receita Federal (para acesso mediante senha). Ainda segundo a nova Portaria, as empresas poderão, de 1/11/2012 a 4/12/2012, se utilizar de formulário eletrônico de contestação que deverá ser preenchido e transmitido via Internet, a exemplo do que ocorreu ano passado quanto ao FAP 2012.

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Desoneração da Folha: Vetos geram dúvidas

Vetos de Dilma à MP geram dúvidas sobre extensão de benefícios

A sanção da Medida Provisória (MP) 563, que estabelece a desoneração da folha salarial, resultou em insegurança sobre o conceito de receita bruta e o tamanho das efetivas desonerações para os setores beneficiados. A MP foi convertida na Lei 12.715, publicada ontem no "Diário Oficial da União".

O Ministério da Fazenda vai negociar com as empresas beneficiadas pela desoneração a definição de receita bruta, a ser encaminhada ao Congresso Nacional. No total, a presidente Dilma Rousseff excluiu 18 dispositivos da MP, como a desoneração da incidência de PIS-Cofins da cesta básica e a inclusão de produtos na lista de beneficiados pela desoneração da folha. Com a desoneração, os setores beneficiados deixam de pagar a contribuição previdenciária de 20% sobre os salários e passam a recolher alíquota de 1% ou 2% sobre a receita bruta.

As reclamações de segmentos da indústria fizeram com que a presidente Dilma Rousseff vetasse um dos incisos estabelecidos no Artigo 55 do texto de conversão da MP. O dispositivo vetado incluía receitas de "qualquer natureza" dentro da base de cálculo da contribuição previdenciária dos setores desonerados. O receio de entidades que representam as empresas era de que o dispositivo alargue a base da contribuição dos setores desonerados.

Para o secretário-executivo-adjunto do Ministério da Fazenda, Dyogo Oliveira, a interpretação do governo é de que o texto não mudava a base de cálculo com o novo conceito de receita bruta. Porém, segundo ele, a presidente Dilma decidiu realizar vetos para que seja construído um texto de consenso.

"O conceito de receita bruta é a receita bruta. Alguns setores entenderam que isso estava aumentando a base de cálculo e não é a nossa interpretação, mas o governo decidiu vetar o conceito e negociar com o setor para poder colocar isso de maneira objetiva na legislação sem gerar insegurança jurídica", explicou Oliveira. "A presidente não quer macular de insegurança jurídica medida que é extremamente positiva. Queremos que a medida funcione sem tensões", frisou ele.

O texto sancionado, porém, continua provocando polêmica sobre o conceito de receita bruta. Além do dispositivo que previa a inclusão de receitas de "qualquer natureza" na receita bruta, Dilma vetou dispositivo que excluía expressamente da base de cálculo da contribuição as reversões de provisão e os resultados positivos da equivalência patrimonial.

Fabio Medeiros, do Machado Associados, diz que havia dúvida sobre a inclusão ou não dessas receitas na base de cálculo da contribuição desde a edição da Lei 12.546, que trouxe a desoneração para os primeiros setores, no ano passado. Foi vetado justamente o dispositivo, conta, que expressamente continha a exclusão dessas receitas. Hélcio Honda, diretor jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), diz que com esse veto as empresas beneficiadas com a desoneração ficam sujeitas à discussão sobre o recolhimento da contribuição sobre reversão de provisão e resultados de equivalência.

Danila Bernardi, da Athros ASPR, porém, tem análise divergente. Ela acredita que a exclusão do artigo mais amplo, que permitia a inclusão de receita de "qualquer natureza" na base da contribuição permitiu vetar também o dispositivo sobre a exclusão da reversão de provisão e equivalência.
Também foi excluída a desoneração de PIS-Cofins da cesta básica. Oliveira explicou que o veto decorreu da má formulação da proposta, que passava por cima das prerrogativas do Executivo e não discriminava os produtos que seriam desonerados.

No entanto, disse ele, as desonerações da cesta básica vão acontecer. Um grupo de estudo, com representantes do governo federal e dos Estados, foi criado e até o dia 31 de dezembro deve apresentar os produtos que serão desonerados. O secretário lembrou que muitos produtos já pagam menos tributos federais e que os tributos estaduais (ICMS) são, às vezes, mais relevantes em termos de carga de impostos. O único produto que paga Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), além de PIS-Cofins, é o açúcar.

Trabalhando de forma hipotética, Oliveira apontou ainda que o corte de tributos da cesta básica teria um efeito positivo na inflação, mas esse impacto não seria igual ao tamanho das desonerações. "O impacto disso no preço final não é diretamente proporcional ao que seria desonerado", destacou.

Alguns dos vetos atenderam pedidos dos próprios setores incluídos na lista de desonerados pelo Congresso Nacional. O melhor exemplo é o de aves e suínos, que inclui criadores e frigoríficos com interesses divergentes. Os criados querem ficar de fora, enquanto os frigoríficos buscam a desoneração. Como não existe veto parcial, disse Oliveira, os frigoríficos terão o benefício atendido numa próxima MP, que contemplará outros setores já anunciados pelo ministro Fazenda, Guido Mantega.

Também pediram para sair da lista de desonerados da contribuição previdenciária de 20% da folha outros produtos incluídos pelo Congresso Nacional, como milho, farinhas de legumes, soja, farinha de oleaginosas, palhas e cascas de cereais, gorduras e óleos ou vegetais, farinhas de peixe, tortas de soja.

Outro veto envolve uma mudança na base de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem). O artigo abriria a possibilidade de usar o método do preço sob cotação na exportação (Pecex) como forma de apuração da Cfem. "Há grande discussão jurídica a respeito da base de cálculo da Cfem", disse Oliveira. Segundo ele, o assunto definido no novo marco regulatório do setor de mineração está sendo discutido pelo governo federal.
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Publicada em 19/9/2012 pelo Valor Econômico. Autores: Edna Simão e Eduardo Campos. Colaboraram Thiago Resende e Marta Watanabe

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Fabio Medeiros é "Recommended Lawyer" pela "The Legal 500"

A publicação The Legal 500 - 2012 acaba de listar Fabio Medeiros entre os Recommended Lawyers em Labour & Employment no Brasil:
Fabio Medeiros heads the ‘knowledgeable and responsive' two-partner team at Machado Associados and clients recommend him as a ‘clever speaker' and as ‘someone who is always concerned about providing good service'. The firm recently advised HSBC Capital (USA) on the evaluation of labour liabilities but it also has a strong litigation practice and acts for a raft of high-profile names on contentious issues.
A relação completa dos advogados e escritórios recomendados, que conta com grandes nomes do Direito Trabalhista empresarial no Brasil, como Amauri Mascaro Nascimento e Marcelo Costa Mascaro Nascimento (Mascaro e Nascimento Advogados), Gustavo Granadeiro Guimarães (Granadeiro Guimarães Advogados) e Luís Antônio Ferraz Mendes (Pinheiro Neto Advogados) e Luiz Carlos Amorim Robortella (Robortella Advogados), pode ser acessada em www.legal500.com/c/brazil/labour-and-employment.

Por sua vez, a The Legal 500 relacionou o escritório Machado Associados Advogados e Consultores entre as Recommended Law Firms em Labour & Employment no Brasil, ao lado de outras bancas de renome, como Lilla, Huck, Otranto, Camargo Advogados; Mesquita Barros Advogados; Pipek Penteado e Paes Manso Advogados; Siqueira Castro Advogados; Souza, Cescon, Barrieu & Flesch Advogados e Thomé & Cucchi Sociedade de Advogados.

Para Fabio Medeiros esses são resultados que trazem muito orgulho, "na medida em que a The Legal 500 é publicação com 20 anos de história no ranqueamento legal isento (não pago) em mais de 100 países". Assim como a Chambers and Partners e Martindale-Hubbell, a TheLegal 500 é um dos diretórios internacionais mais consultados por clientes e consultores legais.

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Evento sobre a desoneração da folha de pagamentos destacou dúvidas

O tema da desoneração da folha de pagamentos foi debatido entre Fabio Medeiros e Carolina Trigueiros e representantes de empresas de vários setores da economia, nesta última terça-feira (28/8/2012), durante evento organizado pela DVW Comunicação no hotel Mercure em Moema, São Paulo.

A oportunidade foi ótima para os debates sobre o emaranhado de medidas provisórias, Lei e Projeto de Lei de Conversão, mas ela também ressaltou diversas dúvidas que permanecem entre os contribuintes em razão da falta de regulamentações claras”, diz Fabio Medeiros, sócio da área Trabalhista e Previdenciária de Machado Associados. Para Medeiros, as dificuldades de interpretação da Lei 12.546/2011 e suas alterações devem ter solução apenas com atos a serem publicados pela Receita Federal do Brasil. “O ideal é que isso ocorra em regime de urgência, afinal várias empresas já estão obrigadas ao novo sistema de recolhimento previdenciário desde dezembro de 2011”, completa.

A nova sistemática de contribuição previdenciária da empresa para alguns setores da economia brasileira, é parte do programa “Brasil Maior”, do governo federal, e tem como base a Lei 12.546/2011.

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Empresas terão que informar recolhimentos previdenciários aos empregados

Além de informar, no holerite dos empregados, as retenções feitas nos salários a título de contribuição ao INSS, as empresas terão agora de comunicar aos funcionários o devido repasse à Previdência. Foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (25/7) a sanção da Lei 12.692, que altera a Lei Orgânica da Seguridade Social, a Lei 8.212/1991.

De acordo com a nova norma, o empregador fica obrigado a “comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS”.

O novo trecho veio com a inclusão do inciso VI ao artigo 32 da Lei 8.212. Também foi alterado o inciso I do artigo 80 da norma, obrigando a Previdência a enviar, quando solicitado por empresas e segurados, extrato de recolhimentos.

Ao sancionar a nova norma, a presidente Dilma Rousseff vetou a penalidade prevista no Projeto de Lei do Senado, cujo texto sujeitava as empresas que não informassem seus funcionários a multa que variaria de R$ 318 até R$ 31,8 mil, dependendo do número de empregados. No entanto, a mensagem de veto ressalva que continua válida a regra geral já prevista no artigo 92 da Lei 8.212, que prevê multas que variam entre R$ 636,17 e R$ 63.617,35.

“A medida é para evitar que o trabalhador constate, quando for demitido, que a empresa não efetuou o pagamento”, informou à Agência Brasil o secretário de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, Leonardo Rolim. Segundo ele, a informação que consta no contracheque dos trabalhadores não é garantia de que o depósito previdenciário foi feito.

Apesar de a lei ter entrado em vigor nesta quarta, a obrigatoriedade para as empresas e a punição por descumprimento ainda não têm data para começar a ser exigidas. A Previdência precisa regulamentar a forma como os funcionários devem ser informados — a lei fala em um “documento” específico —, o que pode acontecer tanto por um decreto da Presidência da República quanto por uma instrução normativa do INSS.

Segundo o advogado Fabio Medeiros, do escritório Machado Associados, é provável que um decreto dite as regras práticas, já que o Regulamento da Previdência Social é o Decreto 3.048/1999, que agora teria de ser atualizado. Porém, como a lei não especificou essa via, nada impede o uso de uma simples norma administrativa do INSS.

“Instruções Normativas têm sido muito comuns nos últimos tempos. Considerando que a matéria ao mesmo tempo envolve os recolhimentos e o custeio, fiscalizados pela Receita Federal, e o financiamento dos benefícios, administrados pelo INSS, não descartaria uma Instrução Normativa conjunta do Ministério da Fazenda e do INSS”, avalia.

O especialista em Direito Previdenciário Geraldo Baraldi, do Demarest e Almeida, lembra que o custo da mudança será alto para quem tem uma folha de pagamentos grande. “Imagine para uma empresa que tenha 60 mil funcionários”, diz.

Para Medeiros, ao mesmo tempo que gera maior trabalho para as empresas, que arcam com mais uma obrigação acessória a cumprir, a regra dá mais segurança aos trabalhadores. “Uma das finalidades é aumentar o controle dos repasses previdenciários pelos próprios empregados, buscando tentar reduzir os casos de apropriação indébita previdenciária.” Além disso, o acompanhamento dos recolhimentos permitirá ao empregado evitar supresas na hora em que precisar de um benefício da Previdência ou quando se aposentar, reconhece Baraldi.

“O ideal seria a criação de um sistema que fosse capaz de dar essa visualização aos empregados, mas sem onerar os respectivos empregadores”, afirma o advogado.

Segundo Luís Kerbauy, professor de Direito Previdenciário na Escola Paulista de Direito, o novo informativo permitirá também ao empregado conferir se as bases de contribuição da parte patronal e da parte retida são as mesmas. “A empresa terá que informar, também, a contribuição a seu cargo, prevista no artigo 22 da Lei 8.212, pois o artigo menciona, genericamente, que o dever recai sobre o total dos valores recolhidos”, explica.

Isso não significa, porém, que o trabalhador precisará comprovar ao INSS o recolhimento dos valores retidos pela empresa, lembra Kerbauy. “A ele é incumbido somente o dever de comprovar o vínculo e não o recolhimento, o que a doutrina denominou como princípio da automaticidade.”

Já para Maria Teresa Di Ciero e Rafael Marquez, que atuam na área pelo Pinheiro Neto Advogados, a obrigação de informar ao empregado o valor da contribuição patronal não está clara. “Embora a lei não indique expressamente, com base na justificativa para a alteração legislativa é possível concluir que a obrigatoriedade da informação limita-se ao recolhimento da contribuição previdenciária do segurado empregado”, afirmam.

Segundo ambos, a falta de comunicação da empresa, ainda que o tributo tenha sido efetivamente repassado à Previdência, ensejará não só multa, mas também fiscalização por parte do INSS, o que ainda precisa ser regulamentado.
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Publicada em 25/7/2012 pelo Consultor Jurídico. Autor: Alessandro Cristo

Justiça aceita a penhora de PGBL e VGBL de devedores

Advogado Rafael Pavan: recursos em planos de previdência privada podem ser resgatados a qualquer momento
Os planos de previdência privada Vida Gerador de Benefício Livre e Plano Gerador de Benefício Livre – mais conhecidos pelas siglas VGBL e PGBL – não estão livres de penhoras para o pagamento de dívidas de seus titulares. Em decisões judiciais cada vez mais frequentes, pessoas físicas que possuem débitos trabalhistas ou respondem por outros tipos de pendências não têm conseguido proteger de seus credores os valores existentes nesses planos.

Tribunais trabalhistas e também o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm considerando esses planos como investimentos comuns não protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil (CPP) para algumas situações, como salário, rendimentos de aposentadoria e seguros de vida.

“Essa não é uma forma segura de tentar blindar o patrimônio”, diz o advogado Fabio Medeiros, sócio do escritório Machado Associados. Ele afirma já ter sido consultado por clientes interessados em saber se existiria alguma dificuldade na penhora desses planos em caso de ações judiciais de cobrança.

O advogado Rafael Pavan, sócio do escritório Pavan, Rocca, Stahl & Zveibil Advogados, diz que os montantes disponíveis nos planos complementares podem ser resgatados a qualquer momento pelo titular. Por esse motivo, como explica, a maior parte dos julgamentos considera que esses valores seriam como de qualquer outra aplicação financeira ou mesmo uma espécie de caderneta de poupança – cujos valores superiores a 40 salários mínimos podem ser bloqueados para o pagamento de dívidas. Segundo ele, essa situação é diferente da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pois o rendimento é considerado salário e a contribuição mensal é compulsória e não resgatável.

Em uma decisão do ano passado, a 4ª Turma do STJ permitiu a penhora do saldo do depósito em Plano Gerador de Benefício Livre por um credor. No caso analisado, os ministros do tribunal consideraram o PGBL como aplicação financeira de longo prazo, “de relevante natureza de poupança previdenciária, porém suscetível de penhora”.

Em outro julgamento, o Superior Tribunal de Justiça manteve a penhora de valores de um VGBL, seguindo entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). Os desembargadores consideraram que “muito embora a aplicação do referido plano tenha também o objetivo de constituição de capital para resgate de renda mensal no futuro, o que lhe dá a conotação de ser um plano de previdência privada de aposentadoria complementar, tal investimento não é especificamente um plano com objetivo de aposentadoria complementar”.

O mesmo entendimento do STJ tem sido visto em decisões da Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Paraná), por exemplo, permitiu a penhora de valor depositado em PGBL por entender que o plano não se enquadraria no conceito de proventos de aposentadoria e tampouco como fundo destinado exclusivamente à previdência.

O advogado Bruno Matsumoto, coordenador da área cível do do escritório Nunes e Sawaya Advogados, afirma que, quando a banca pede a penhora on-line de ativos de devedores de seus clientes, esses planos também entram na lista de valores pesquisados. De acordo com ele, muitos têm a ideia errada de que, por serem de previdência privada, os planos estariam imunes a penhoras. “Sempre orientamos os clientes que pretendem fazer planejamento patrimonial sobre os riscos de investimentos em PGBL e VGBL”, afirma o advogado.
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Publicada em 25/7/2012 pelo Valor Econômico. Autor: Zínia Baeta

quinta-feira, 19 de julho de 2012

Fabio Medeiros é co-autor do Getting The Deal Through - Labour & Employment

Fabio Medeiros, representando Machado Associados, é o autor do capítulo brasileiro do Getting The Deal Through - Labour & Employment 2012, publicação da inglesa Law Business Research Limited, que também é editora das publicações Who’s Who Legal e Latin Lawyer.

O guia internacional compara a lei e a regulamentação trabalhista em 43 países, por meio de análises concisas das questões legais mais importantes para os ambientes de negócios e de disputas. A publicação é fonte de pesquisa oficial e estratégica da IBA – International Bar Association e da ABA – American Bar Association.

O capítulo brasileiro do Getting The Deal Through - Labour & Employment 2012 pode ser acessado na página do escritório Machado Associados na Internet.