O Conselho Nacional de Imigração, órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, publicou hoje Resolução que reduz as exigências para pedido de visto temporário a estrangeiro que pretenda vir ao Brasil para transferência de tecnologia ou para prestar serviço de assistência técnica por prazo determinado de até 90 dias, sem vínculo empregatício.
Este tipo de visto antes era tratado no art. 6º da Resolução Normativa 61/2004, ao lado das regras de vistos de transferência de tecnologia ou para prestar serviço de assistência técnica por prazo determinado de até 1 ano, com possibilidade de prorrogação, dependia, por exemplo, da comprovação de experiência profissional do estrangeiro de no mínimo três anos na atividade relacionada com a prestação do serviço contratado, o que deixa de ser exigido segundo a nova Resolução.
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Diário Oficial da União – 24/4/2013 – Seção 1 - Pág.96
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO
Resolução Normativa 100, de 23 de abril de 2013
Disciplina a concessão do visto temporário previsto no inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a estrangeiro que pretenda vir ao Brasil para transferência de tecnologia ou para prestar serviço de assistência técnica por prazo determinado de até 90 (noventa) dias, sem vínculo empregatício.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº. 6.815, de 19 de agosto de 1980, e organizado pela Lei nº.10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lheconfere o Decreto nº. 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º Ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil, sem vínculo empregatício com empresa nacional, por prazo determinado de até 90 (noventa) dias, para transferência de tecnologia ou para prestação de serviço de assistência técnica, em decorrência de contrato, acordo de cooperação ou convênio firmado entre pessoa jurídica estrangeira e pessoa jurídica brasileira, poderá ser concedido o visto temporário previsto no inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 09 de dezembro de 1981, diretamente, em Repartição Consular Brasileira no exterior, vedada a sua prorrogação ou transformação em permanente, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - carta-convite da empresa chamante atestando o vínculo entre o estrangeiro e o serviço a ser prestado no Brasil; e
II - inscrição da empresa chamante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Parágrafo único. Excluem-se do conceito de assistência técnica as funções meramente administrativas, financeiras e gerenciais.
Art. 2º O visto de que trata o art. 1º deverá ser requerido pela empresa brasileira interessada na prestação do serviço.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá solicitar ao Ministério da Justiça o cancelamento do visto se restar caracterizado indício de substituição de mão-de-obra nacional por profissional estrangeiro ou, se constatado, por Auditor Fiscal do Trabalho, pressuposto de relação de emprego com a empresa brasileira.
Art. 3º O visto de que trata esta Resolução poderá ser concedido uma única vez, a cada período de 180 (cento e oitenta dias), para o mesmo estrangeiro.
Art. 4º Fica revogado o art. 6º da Resolução Normativa nº 61, de 08 de dezembro de 2004.
Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor 15 (quinze
dias) após a data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho




